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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

O PROCESSO ELETRÔNICO E A BRUTAL TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇOS AO ADVOGADO





Por Edmar Luiz de Oliveira Fabrício, advogado (OAB-RS nº 53.187)



processo judicial eletrônico é hoje uma realidade irreversível, um recurso tecnológico do qual nem Judiciário, nem advogado e menos ainda partes jurisdicionadas podem prescindir. Em um cenário de multiplicação de demandas judiciais em crescimento geométrico e massificação da prestação jurisdicional - onde na maior das vezes o que se julga não é mais o caso, mas sim o paradigma (o que seria assunto para outro artigo) - o processo eletrônico chega como uma alentadora esperança de desafogo e, para os mais otimistas, de melhora na qualidade da prestação jurisdicional.

No entanto, há um detalhe na implementação dos sistemas eletrônicos judiciais, da forma com que vem sendo feita em todos os foros e tribunais, sem exceção, que aparentemente poucos perceberam: todos os serviços que, na antiga sistemática do processo físico, sempre foram (e continuam sendo) atribuição legal dos aparatos judiciários, estão sendo transferidos para o advogado.

Com efeito, além das dificuldades inerentes à implementação de qualquer sistema ou programa informatizado, onde na maior das vezes é o tempo e o uso que vão determinar aonde devem ser feitos os necessários ajustes e melhorias, fato é que no “pacote” do processo eletrônico que se oferece, invariavelmente vem embutido um autêntico “presente de grego” ao advogado.

O profissional da advocacia, como usuário final do sistema é quem, pelo modelo ora proposto, acaba assumindo compulsoriamente atribuições que a lei delega aos serviços judiciários, como uma miríade de cadastros de dados processuais, catalogação de documentos, qualificação exaustiva das partes, classificação das espécies, classes e subclasses e temas jurídicos que compõem a ação a ser proposta ou o recurso a ser interposto.

Em um comparativo com o tradicional processo físico, onde o trabalho do advogado se limitava basicamente em protocolar suas petições e documentos -, no processo eletrônico que se oferece, além dos conhecimentos básicos de informática sem os quais hoje nenhum profissional de qualquer área sobrevive, exige-se do advogado um descomunal acúmulo de funções e joga-se sobre os seus ombros a responsabilidade por tarefas que a lei e o bom senso atribuem a um já existente contingente de servidores devidamente habilitados (e remunerados) para exercê-las.

Ademais, o cadastramento de dados via internet torna a tarefa ainda mais lenta e sujeita a interrupções e/ou queda de velocidade de transmissão, do que se realizado diretamente no sistema informatizado, por servidor habilitado para tanto – o que implica em um problema a mais para o procurador, notadamente em razão da péssima qualidade da internet brasileira.
    
Enfim, um bom sistema de processo eletrônico deveria, com as devidas adaptações, reproduzir as rotinas essências do processo físico e eliminar as que se tornam desnecessárias, como por exemplo a inexplicável e burocrática “juntada de petição aos autos eletrônicos” que, por incrível que pareça, continua a existir no processo virtual.

O que vai determinar a qualidade da nova sistemática é a eficiência da técnica de transmissão de peças processuais via internet, e não a exigência ao procurador de catalogação de documentos e cadastramento exaustivo de dados processuais.

Ou seja, a proposta original da lei do processo sem autos físicos é a de automatizar as rotinas e práticas de atos processuais e terminar de vez com o dispendioso processo no papel, como forma de dar maior agilidade à tramitação e julgamento dos feitos, o que nada tem a ver com transferência de trabalho dos foros e tribunais ao advogado.



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